Hoje vamos falar sobre a isenção do IOF ( Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros).
A Isenção de IOF para a compra de veículo (0 ou usado) é um direito da Pessoa com Deficiência, regido pela Lei nº 8.383 de 30.12.91, no artigo 72 inciso IV.
Clique para visualizar o formulário Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
Segundo a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
- O tipo de deficiência física e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; Isso quer dizer que somente será liberado o imposto se o condutor for o Deficiente Físico – Art. 72 – IV;
Atenção! A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.
- A habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
Esse benefício para a compra de carro só poderá ser usado uma única vez – Art. 72 § 1º a).
O tempo de espera para venda do veículo :
- IPI - 2 anos
- ICMS - 2 anos
- IOF - 3 anos
Vou fazer um post sobre como funciona o financiamento com simulações.
Obrigada Simone Santiago Marques
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