quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

BPC -LOAS recebido indevidamente precisa ser devolvido?


Recebo muitas perguntas sobre recebimento indevido do LOAS -BPC, oriento sempre que em caso de início de trabalho , casamento ( onde existe alteração da renda), falecimento, deve-se comparecer ao INSS é informar sobre a nova situação.
Só que existem casos de pessoas sem acesso a essas informações  e acabam não informando ao INSS, recebendo posteriormente cobrança para devolução do benefício recebido indevidamente.
Pesquisando na internet , encontrei esse artigo excelente que explica como funciona o processo, vamos lá então :
O segurado L. C. P. D. recebia do INSS desde 1996 o benefício assistencial de prestação continuada, popularmente chamado de LOAS ou BPC. Entretanto, o segurado passou a trabalhar como técnico de raio-x em um hospital da cidade de Franca/SP a partir de 09/2004.
Em junho de 2013, o segurado fora surpreendido pelo INSS, que entendeu que o recebimento do benefício da LOAS era indevido. O INSS cessou o pagamento do benefício e abriu um processo administrativo contra o segurado, cobrando-lhe quase R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Desesperado, o segurado procurou o Escritório de advocacia, na esperança de ver cancelada a cobrança do INSS.
Importante relembrar que o referido benefício que o Sr. L.C.P.D. recebia (LOAS) é uma espécie de “ajuda”, ou melhor, é uma “assistência” prestada pelo governo, no valor de um salário mínimo mensal, pago às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem condições de trabalhar ou de se manterem por si próprias e/ou por sua família.
O entendimento é que se a pessoa trabalha, por exemplo, não poderia receber o benefício, já que, em tese, não precisa dessa “ajuda” governamental.
Entretanto, muitas pessoas confundem esse benefício assistencial com aposentadoria, já que tanto um como outro são geridos pelo INSS. A diferença está em que o benefício assistencial não possui 13º salário – o governo “ajuda” 12 meses por ano e não 13. O benefício previdenciário (como aposentadoria ou auxílio-doença, por exemplo) em regra necessita de contribuições para os cofres previdenciários – o que não ocorre no caso do benefício da LOAS, que independe de qualquer tipo de contribuição, bastando apenas o preenchimento das condições impostas pela lei.
Assim, os advogados  propuseram a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, no Juizado Especial Federal de Franca/SP (processo nº 0002915-07.2013.4.03.6318).
De acordo com o raciocínio desenvolvido pelos advogados, ficou demonstrado que o recebimento do benefício assistencial pelo segurado ocorreu de boa-fé e tais pagamentos teriam a natureza alimentar, isto é, servem para a sobrevivência daquele que recebia e, por isso, impossível a devolução.
Além disso, em sua defesa, os advogados destacaram que mesmo que fosse possível qualquer tipo de cobrança por parte da Previdência Social, haveria ainda a prescrição, ou seja, somente seria possível cobrar os últimos 5 anos (e não todo o período). Propuse-ram a referida ação com a qual pretendia a suspensão de cobrança administrativa oriunda da Gerência Administrativa da Previdência Social, no valor de R$ 36.618,66 , afirmando que lhe foi concedido o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência desde 1996, salientando, para tanto, que o segurado por passar dificuldades financeiras, viu-se obrigado a arrumar um trabalho, e conseguiu arranjar.
O INSS, por sua vez, em 05/06/2013, notificou o trabalhador, asseverando que houve recebimento indevido entre 09/2004 a 01/2013, sob o fundamento de que o autor começou a exercer atividade remunerada, ocorrendo assim o aumento de sua renda per capita, o que ultrapassou o limite estabelecido em lei.
Inicialmente, de acordo com a Sentença proferida pelo Juiz Federal Dr. Eduardo José da Fonseca Costa, houve o reconhecimento imediato da prescrição quinquenal por parte do INSS.
No tocante ao cerne principal da questão, o Juiz Federal francano lembrou que por se tratar de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência concedido em 05/12/1996, há evidente erro da autarquia previdenciária. De acordo com o Dr. Eduardo José da Fonseca Costa, a Previdência Social teria condições de saber que o autor havia começado a trabalhar, o que descaracterizava uma das condições do referido benefício. Para o magistrado, o trabalhador é parte hipossuficiente, e no Direito Previdenciário se aplica o princípio do “in dubio pro misero”.
Assim, “... o autor não é obrigado a ter conhecimento de todas as situações que ensejam o cancelamento de seu benefício, ainda mais quando se trata de erro exclusivo do INSS.”
Nesta seara, a decisão entendeu que os valores percebidos decorreram de erro exclusivo do INSS e a parte os recebeu de boa-fé, não havendo que se falar, portanto, em devolução desses valores, haja vista que se trata de hipótese de erro exclusivo da autarquia previdenciária, a qual detinha todos os elementos para perceber a situação que resultou na percepção indevida do benefício pela parte autora, juntando diversos julgados de casos semelhantes. Ademais, a decisão também ressaltou que trata-se de verbas alimentares  e irrepetíveis pela presença do princípio da boa-fé, conforme demonstrado pelos advogados do trabalhador.
Por fim, a sentença julgou procedente o pedido formulado pelo Escritório , e condenou o INSS a providenciar IMEDIATAMENTE o cancelamento da cobrança administrativa no valor de quase R$ 37 mil.
O Juiz concedeu também o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo escritório , na medida em determinou a intimação do Gerente da Agência da Previdência Social de Franca/SP que, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação, suspenda a cobrança administrativa do valor de R$ 36.618,66. Em outras palavras, mesmo que o INSS recorra dessa decisão, não poderá efetuar qualquer tipo de cobrança enquanto pendente a discussão na Justiça.
Beijos  Simone Santiago Marques

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