sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Filé mignon ao molho mostarda


Essa receita fica um delícia para um jantar especial com os amigos !!!

INGREDIENTES

  • 1 kg de filé mignon cortado em medalhões
  • 1 colher (sobremesa) de alho moído
  • 3 colheres (sopa) de mostarda de dijon
  • Sal e pimenta à gosto
  • 1 cubo de caldo de legumes
  • 1 pote de creme de leite fresco
  • 1 colher (sobremesa) de manteiga
  • 1 colher (sobremesa) de azeite

MODO DE PREPARO

  1. Grelhar os filés na manteiga e adicionar uma mistura de sal e pimenta
  2. Depois de grelhados, reserve
  3. Fritar o alho na manteiga com azeite, acrescente a mostarda,o creme de leite, o caldo de legumes e acerte o sal se necessário
  4. Despeje sobre os filés, sirva em seguida    Fonte
Para acompanhar uma salada e arroz !!! Delícia !! Bom apetite !!
Beijos   Simone Santiago Marques

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

13 Curiosidades sobre as paralimpíadas 2016


Durante os dias 7 e 18 de setembro, o espírito olímpico vai invadir o Rio de Janeiro novamente, desta vez com os Jogos Paralímpicos 2016. Durante onze dias, serão disputadas mais de 500 provas em um total de 23 modalidades. o Guia da Semana te conta 13 curiosidades sobre o evento.
1) As Paralimpíadas 2016 marcam a 16ª edição do evento. A primeira edição oficial dos jogos aconteceu em 1960, em Roma. No final dos anos 1940, porém, já existiam competições para atletas com deficiência. Tudo começou quando um médico alemão usou o esporte como forma de reabilitação para os soldados feridos na 2ª Guerra Mundial.

Créditos: Reprodução
2) Neste ano, serão disputadas 528 provas divididas em 23 modalidades. Ao todo, são 4.350 atletas de 178 países.
3) Assim como nas Olimpíadas, também haverá uma delegação representando os atletas refugiados. A bandeira foi criada pela artista síria Yara Said.

Créditos: Divulgação
4) Serão distribuídas 264 medalhas masculinas, 226 femininas e 38 mistas.
5) O Brasil participa das Paralimpíadas 2016 com a maior delegação da sua história, com 278 atletas.
Créditos: Glyn Kirk/AFP
6) Também é a primeira vez que o país terá representantes em todas as modalidades.
7) As modalidades são: atletismo, basquete em cadeira de rodas, bocha, canoagem, ciclismo de estrada, ciclismo de pista, esgrima em cadeira de rodas, futebol de 5, futebol de 7, goaball, halterofilismo, hipismo, judo, natação, remo, rugby em cadeira de rodas, tênis de mesa, tênis em cadeira de rodas, tiro com arco, tiro esportivo, triatlo, vela e vôlei sentado.

Créditos: AP
8) Entre elas, sete são adaptadas na versão paralímpica dos jogos: basquete em cadeira de rodas, esgrima em cadeira de rodas, futebol de 5 e de 7, rugby de cadeiras de rodas, tênis em cadeira de rodas e vôlei sentado.
9) Já os esportes que acontecem de forma tradicional, podem contar com algumas diferenças: corredores cegos participam com guias, por exemplo, enquanto a bola no futebol conta com um guizo, para que os jogadores com deficiência visual possam seguí-la por meio do som.
10) Bocha e goalball são esportes exclusivos dos Jogos Paralímpicos.
11) A tocha paralímpica foi escolhida por meio de um concurso entre 76 agências brasileiras. O modelo escolhido segue o mesmo padrão utilizado na tocha olímpica, porém, com algumas inscrições em braile.

Créditos: Divulgação 
12) Paralímpico ou paraolímpico? Em tese, as duas formas estão corretas. Porém, neste ano, o Comitê Paralímpico Internacional estabeleceu o uso o uso de "paralímpico" devido à tradução de "paralympic", do inglês.
13) O mascote das Paralimpíadas 2016 é o Tom, que representa a flora brasileira.

Créditos: Divulgação  fonte
Beijos Simone Santiago Marques

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Direitos e benefícios do deficiente auditivo


Muitas pessoas estão me perguntando sobre os direitos do deficientes auditivos, encontrei essa matéria excelente que compartilho.
Sobre a perda auditiva:
Uma deficiência auditiva caracteriza-se por uma perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando com relação ao grau e níveis de comprometimento.
Nos casos em que a perda de audição é bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, o deficiente auditivo tem direito á solicitação de alguns benefícios oferecidos pelo governo.
Dentre os direitos e benefícios que o Governo disponibiliza ao deficiente auditivo, estão:
Passe Livre - Se trata de um benefício que garante viagens em transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano, para o deficiente com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - É um benefício concedido nos casos em seja feita a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional.
Imposto de Renda - Benefício que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental.
Para mais informações, acesse:
Emprego - O Governo estabelece a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). A obrigação vale para empresas com 100 ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho.
Para mais informações, acesse:
Concurso Público - O deficiente auditivo poderá concorrer á vaga para concursos públicos, desde que tenha uma perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais.
Para mais informações, acesse:
Programa Universidade para Todos (PROUNI) - Tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais a estudantes dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de educação superior. O programa estabelece um critério de prioridade para o ingresso de alunos com deficiências ou auto-declarados indígenas e negros.
Para mais informações, acesse:
Programa de Acesso à Universidade (INCLUIR) - Programa que apóia projetos das instituições federais de ensino superior que promovem acessibilidade de pessoas com deficiência a todos os espaços acadêmicos, às comunicações e aos currículos dos diferentes cursos.
Para mais informações, acesse:
PROESP- Se trata de uma iniciativa do Ministério da Educação/SEESP, em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que objetiva o desenvolvimento de estudos na área da educação especial e o desenvolvimento da formação de professores para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos e viabilizar a inclusão escolar e social. Pelo programa são disponibilizadas bolsas de mestrado e doutorado aos alunos da pós-graduação que estejam desenvolvendo projetos de pesquisa relacionados à temática.
Para mais informações, acesse:
Lei da Acessibilidade - Determina prazos para a implementação da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas diferentes áreas da sociedade.
Para mais informações, acesse:
Decreto 5.626/ 2005 - Regulamenta o uso e a difusão da Libras e prevê a inserção da Libras como componente curricular em todos os cursos de formação de professores e de fonoaudiologia, no prazo de dez anos, avançando para os demais cursos.
Para mais informações, acesse:
Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência- Define, como propósitos gerais: proteger a saúde da pessoa com deficiência; reabilitar a pessoa com deficiência na sua capacidade funcional e desempenho humano, contribuindo para a sua inclusão em todas as esferas da vida social; e prevenir agravos que determinem o aparecimento de deficiências.
Para mais informações, acesse:   Fonte 
Beijos   Simone Santiago Marques

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Bolo Indiano !!!


Que tal fazer um bolo diferente ? Uma delícia, adoro canela !!!
Ingredientes:
6 gemas
6 claras batidas em ponto de neve
1 1/2 xícaras de açúcar
1/2 xícara de margarina
1 colher (café) de canela em pó
1 1/2 xícaras de farinha de rosca
1 colher (chá) de fermento em pó

Para a cobertura e recheio:
2 gemas passadas pela peneira
1 lata de leite condensado
1/2 xícara de leite
2 colheres (sopa) rasas de margarina
1/2 colher (café) de canela em pó
Prepare o recheio misturando todos os ingredientes e levando ao fogo moderado, mexendo sem parar, até conseguir o ponto de brigadeiro mole. Deixe esfriar.
Preparo:
Para o bolo, bata na batedeira as gemas, o açúcar e a margarina, até formar um creme claro e fofo. Acrescente então a farinha de rosca, sem parar de bater, a canela e o fermento em pó. Depois que tudo estiver bem agregado, incorpore delicadamente as claras em neve. Despeje em assadeira untada e enfarinhada e leve ao forno médio até ficar bem assadinho (em média 35 minutos, dependendo do seu forno). Deixe o bolo esfriar completamente. Desenforme, corte a massa ao meio. Recheie, coloque por cima a outra metade, e cubra com o restante do creme. Polvilhe com canela em pó. Fonte
Bom apetite !!  Beijos  Simone Santiago Marques

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

O acréscimo de 25% para cuidador não se estende ao LOAS/BPC


Muitas pessoas estão com dúvidas sobre esse acréscimo de 25% , achei essa matéria bem interessante e compartilho com vocês !
O adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez (artigo 45 da Lei nº 8.213/91) é cabível a quem se aposenta por idade. O acréscimo de 25% é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
Em nosso entendimento, por analogia e isonomia, é também aplicado a aposentados especiais, por tempo de contribuição e pensões, ou seja, todos aposentados pelo Regime Geral, que necessitam da ajuda de terceiros em razão de deficiência podem pleitear o acréscimo de 1/4.
Com relação ao benefício de prestação continuada (LOAS), temos entendimento contrário, entendendo que não se estende a este, pois os 25% são para benefícios do RGPS e o BPC é assistencial, onde o INSS apenas administra o pagamento.
A extensão de ¼ leva em consideração que existiram contribuições a Autarquia e o benefício se reverte em favor do segurado que necessita de cuidador. No caso do BPC (LOAS) não há qualquer contribuição. A extensão se aplica aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, e estender a outros benefícios não seria uma questão de isonomia.
A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, durante o julgamento do recurso de uma segurada de Sergipe (processo 0501066-93.2014.4.05.8502).
A segurada, neste processo, se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral, que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Além disso demonstrou que, por morar sozinha e acometida de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
A aposentada havia perdido em primeira e segunda instâncias. Porém em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, a controvérsia se deu no cabimento da extensão do adicional previsto na lei para segurados que não se aposentaram por invalidez.
O relator se norteou no princípio da isonomia, onde ao analisar a norma concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.
Na fundamentação de seu voto citou que o Estado brasileiro é participante da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”.
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator:
“Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”.
O pedido deve primeiramente ser pleiteado administrativamente, onde o INSS fará perícia no segurado e analisará o cabimento da majoração. Caso o direito seja indeferido poderá se socorrer da via judicial, onde o perito será do juízo e não o mesmo que realizou administrativamente.
Importante salientar que em concessões judiciais de aposentadoria por invalidez a TNU também decidiu, que o acréscimo de 25% na aposentadoria pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar expresso na inicial. Para isso, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros.
Sobre o acórdão: “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez...
...não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.
Diante do exposto nosso entendimento é que o acréscimo de ¼ no benefício mensal se aplica a todos aposentados do Regime Geral, que não pode ser estendido ao benefício assistencial e nos pedidos de aposentadoria por invalidez este pode ser determinado mesmo que o segurado não requeira expressamente, pois não existe desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo.
*João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados  Fonte
Beijos  Simone Santiago Marques

domingo, 28 de agosto de 2016

Esclarecendo dúvidas sobre Aposentadoria- Síndrome de Down

No Post de hoje vamos falar sobre a  aposentadoria para pessoas portadoras de  deficiência seguradas pelo INSS.
Esse benefício foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras referente à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
 " É considerada pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. "
Abaixo tabela de Tempo Contribuição da Pessoa com Deficiência, anos de contribuição:
  • Grave                                 25 anos                              20  anos
  • Moderada                          29 anos                               24 anos
  • Leve                                  33 anos                               28 anos
O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos ou seja , carência de 180 meses de contribuição.
A idade mínima para iniciar a contribuição ao INSS através de carnê é de 16 anos.
A Perícia Médica é realizada pela própria INSS, será definida a deficiência e o grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.
" A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. "
A  revisão da Lei garante a continuidade do trabalho, caso o segurado se aposentar como deficiente queira  continuar trabalhando, ele pode.
Beijos   Simone Santiago Marques

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Servidor Federal com filho Down têm redução de carga horária


Uma vez comprovado que o filho de um servidor  precisa de assistência diuturna, ele faz jus à concessão de horário especial sem necessidade de compensação. O entendimento, pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi usado para garantir a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o juiz condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. Ele embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.
Entretanto, ao recorrer ao TRF-1, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. Ela ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.
O Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
O artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei 8.112 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.
O desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já assegurava à servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei 9.853/1989, seja na Convenção ou na Constituição Federal. “A criança portadora de síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador. Ele concedeu à servidora a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 513163320134010000  Fonte